segunda-feira, 2 de maio de 2016

Sem Whatsapp por 72 horas


Mais uma vez a justiça decidi mandar bloquear o funcionamento do aplicativo, uma vez que determinou que a empresa detentora da administração e funcionamento do whatsapp enviasse dados de determinadas pessoas, por força de investigação judicial.

Desta vez, a decisão foi emitida no dia 26 de abril e foi proferida pelo juiz Marcelo Montalvão, da comarca de Lagarto (SE). Todas as operadoras de celular foram devidamente notificadas e deverão paralisar o aplicativo as 14h do dia 02/05/2016, ou seja, hoje.
A operadora que descumprir a ordem judicial será multada em R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais) por dia de descumprimento.

A legislação é bem clara, o juiz oficia ao órgão que entender necessário receber informações.  Se o órgão oficiando não fornecer o que foi pedido por força de decisão judicial, então o juiz pode impor a sanção que entender mais efetiva para forçar o órgão a enviar as informações solicitadas.

Há pouco tempo o vice presidente do Facebook no Brasil, foi solto por decisão do TJ de Sergipe (Tribunal de Justiça), pois o desembargador   Ruy Pinheiro, ainda que se admitisse o desrespeito à ordem judicial, não há que se cogitar no caso a decretação de prisão preventiva por suposto descumprimento, na medida em que o paciente nem é parte no processo judicial, nem investigado em inquérito policial.
“Ainda que o tipo penal em tese atribuído ao paciente (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013) não exija a participação na formação da organização criminosa e nos delitos por ela praticados, não escapa aos olhos ser imprescindível a existência do dolo, embora direto e não específico, para a configuração do crime citado", explica.
Na época um juiz determinou a prisão do vice presidente do Facebook, porque a empresa não enviou informações solicitadas devido a uma investigação.
Dai alguém pode dizer. "Mas eles são empresas internacionais, então não se sujeitam a legislação brasileira..."
Grande engano caro leitor. A lei brasileira é bem clara ao preceituar que toda empresa estrangeira que se firmar em nosso País, tem que obedecer a legislação nacional.
(...) “A sociedade estrangeira, uma vez autorizada a funcionar, fica sujeita às leis brasileiras e aos tribunais brasileiros quanto aos atos e operações aqui praticados (CC, art. 1.137). A única exceção é quanto ao nome empresarial, que pode ser mantido como na origem, sem observância dos preceitos da legislação nacional, com a faculdade de a ele serem acrescidas as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil” (CC, art. 1.137, parágrafo único). Qualificada como empresária e, portanto, sujeita ao regime próprio do empresário, inclusive no que toca à sua insolvência (CC, art. 1.044) “a lex fori dirá que atos ou fatos fazem presumir ou caracterizam o estado de falência e as condições para sua declaração judicial. Segue-se também que a mesma lei determinará qual o juiz competente para a decretação da falência” (Miranda Valverde, Comentários à Lei de Falências, v.4, n.1.227, p.77). No caso, nossa Lei Falimentar estabelece que ‘é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil’ (Lei 11.101/2005, art. 3º)

Logo, quando uma empresa ou algum órgão responsável por deter informações ou até uma pessoa, se recusa a cumprir ordem judicial. Automaticamente ela estará sujeira a sanção que o juiz resolver impor.
Por isto o whatsapp esta sofrendo esta sanção de 72 horas (praticamente 3 dias ).
Porém esta decisão do juiz entra em outra discussão muito maior. O prejuízo que ela esta causando a pessoas que nada tem haver com o processo em andamento e a liberdade da comunicação das pessoas que utilizam o aplicativo. Isto é uma discussão que dá muito pano pra manga.